Viabilidade e Licenciamento Ambiental de Empreendimentos

Regularização de obras e empreendimentos segundo as diretrizes ambientais.

VIABILIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS

O Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) é o passo preliminar para o Licenciamento Ambiental durante a implantação de grandes empreendimentos com potencial de contaminação/poluição (loteamentos, parques industriais, minerações, rodovias, dutos, portos, parques eólicos etc.). Baseada pela Lei Federal N° 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o estudo visa identificar e analisar a viabilidade de implantação do empreendimento em determina região frente aos seus impactos ambientais, econômicos e sociais. 

Exigidos pelos órgãos ambientais (municipais, estaduais e federais) em diversas situações, geralmente antecede o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Sua elaboração é fundamentada na análise conjunta e multidisciplinar do meio biótico (fauna e flora), abiótico (atmosfera, solo e águas), antrópico (economia e cultura) e dos recursos naturais da região de implantação do empreendimento, considerando as suas características e os possíveis impactos diretos e indiretos causados pelo empreendimento. 

Assim, o EVA deve conter a avaliação da interação das atividades da região com o novo empreendimento e identificar medidas mitigadoras para assegurar o menor impacto possível ao entorno durante a implantação e a operação do empreendimento. E torna-se um documento fundamental para na tomada de decisão do empreendimento, já que analisa as condições ambientais, sociais e a conformidade do empreendimento com a legislação ambiental aplicável. Desta forma, previne que os interessados despendam tempo e recursos financeiros em regiões sem viabilidade ambiental, ao mesmo tempo que fornece informações que irão facilitar a construção do EIA/RIMA em regiões em que há viabilidade ambiental. 

Instituídos pela Resolução CONAMA n° 001/86 de 23/01/1986 e regulamentados pelo Decreto Federal n° 99.274 de 06/06/1990, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81). 

Exigidos para a obtenção da Licença Prévia de Instalação (LP) em empreendimentos e/ou atividades com potencial significativo de impacto ambiental, o EIA/RIMA deve ser elaborado antes da instalação do empreendimento com o objetivo de avaliar o impacto ambiental a ser causado no meio ambiente, considerando o meio físico, biótico, antrópico e socioeconômico. E assim, validar a viabilidade ambiental e localização do empreendimento, dando continuidade ao EVA ou estabelecendo um novo estudo. 

O EIA é um estudo técnico de caráter multidisciplinar que avalia em conjunto os possíveis impactados ambientais a serem causados no meio ambiente pelo empreendimento. Na sua construção são considerados os aspectos físico, bióticos, antrópicos e socioeconômicos da região sob impacto do empreendimento. Durante a sua elaboração, o EIA deve conter, no mínimo, as etapas de: diagnostico ambiental da região sob influência do empreendimento; análise dos impactos ambientais do empreendimento; análise e proposição das medidas mitigadoras a serem implementadas; avaliação e estabelecimento de programas de monitoramento e acompanhamento dos impactados e de suas medidas mitigadoras. 

Por sua vez, o RIMA, nada mais é que a apresentação dos resultados obtidos no EIA de forma clara e concisa, permitindo a divulgação do estudo e a sua comunicação com todas as partes interessadas, sejam elas o órgão pública, privado e/ou a sociedade civil. 

Orientados pela Política Nacional do Meio Ambiente e inserido no mesmo contexto legal do EIA/RIMA, o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) são tecnicamente semelhantes. Ambos, assim como o EIA/RIMA, devem ser elaborados antes da instalação do empreendimento com o objetivo de avaliar o impacto ambiental a ser causado no meio ambiente, considerando o meio físico, biótico, antrópico e socioeconômico, validando a viabilidade ambiental do empreendimento. 

Também executados por uma equipe multidisciplinar e resultando em uma avaliação conjunta de todos os meios, são exigidos no processo de Licença Prévia (LP) do empreendimento e diferem do EIA/RIMA a depender da escala do empreendimento a ser implantado: 

  • Empreendimentos, obras e atividades considerados de baixo potencial de degradação ambiental. 
  • Empreendimentos, obras e atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente. 
  • Empreendimentos, obras e atividades considerados como potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. 

O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), é um documento com um conjunto de orientações e diretrizes de ações para recuperação ambiental de áreas que por intervenção humana, passaram por alterações em suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, comprometendo temporariamente ou definitivamente, a composição, estrutura e funcionamento do ecossistema. O documento PRAD é solicitado pelos órgãos ambientais para integrar o processo de licenciamento ambiental para atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como a construção de vias, extração mineral, uso do solo para atividade rural etc. Na criação do plano de recuperação, os seguintes dados devem estar presentes: 

  • Caracterização da área degradada e os agentes causadores da degradação; 
  • Definição dos parâmetros a serem recuperados com base numa área adotada como referência; 
  • Proposta para recuperação da área degradada; 
  • Detalhamento das técnicas e ações a serem utilizadas na recuperação; 
  • Proposta de monitoramento e avaliação da efetividade da recuperação; e 
  • Previsão dos insumos, custos e cronograma referente à execução e consolidação da recuperação. 

Assim, o objetivo do PRAD é orientar a recuperação ambiental das áreas degradadas durante a construção e/ou operação do empreendimento. E representa uma ferramenta de extrema importância para a preservação e recuperação do meio ambiente, assegurando que as áreas degradadas possam ser reintegradas ao ecossistema de maneira sustentável, minimizando os impactos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente. 

O Relatório de Controle Ambiental (RCA) é um documento técnico que monitora e avalia os impactos ambientais decorrentes de uma atividade. Exigido pela Resolução CONAMA n° 010/90, tem a finalidade de fornecer informações detalhadas sobre o desempenho ambiental de uma empresa ou empreendimento, destacando todas as medidas que foram adotadas para o controle e minimização dos impactos ao meio ambiente.  

O RCA é composto por estudos relativos aos aspectos ambientais referentes à localização, operação, instalação e ampliação de atividades e/ou empreendimentos, monitorando e mitigando todos os possíveis impactos gerados. 

O Plano Básico Ambiental (PBA), é um documento que compila todas as ações e dados oriundos dos programas socioambientais e de gerenciamento ambiental do empreendimento. E representa um documento fundamental para a emissão das licenças da atividade a ser executado na área.  

A elaboração do PBA é regida pelos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente e segue os procedimentos gerais do sistema de gestão ambiental. Em resumo, o PBA é um instrumento vital para uma gestão ambiental responsável e sustentável de empreendimentos, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. 

O Memorial de Caracterização de Empreendimentos (MCE), é um documento auto declaratório que tem por objetivo descrever as atividades exercidas no empreendimento, reunindo dados básicos (horário de funcionamento, produtos fabricados etc.) e específicos da operação (volume de matérias primas, equipamentos e maquinário utilizado, resíduos gerados etc.).  

Com base no MCE é possivel a avaliação, por parte do órgão ambiental, dos aspectos do empreendimento e de seus possíveis impactos ambientais durante a instalação e operação do empreendimento. O que o torna um documento indispensável nos pedidos de licença ambiental. 

A outorga para uso de recursos hídricos é uma autorização emitida pelo departamento estadual de recursos hídricos ou pela ANA (Agência Nacional de Águas), a depender da localização e dimensão do uso. Ela é necessária quando uma pessoa física ou jurídica pretende utilizar qualquer corpo d’água, seja superficial ou subterrâneo, que não esteja sob domínio exclusivo da concessionária de água local. 

Para se obter a outorga, é necessária uma avaliação da bacia hidrográfica, do ponto de utilização e uso pretendido, a fim de investigar se há possibilidade de uso e se a disponibilidade hídrica do atende ao projeto. 

A solicitação da outorga é feita ao estado nos casos em que tanto a nascente quanto a foz de rios e lagos, ou águas subterrâneas, açudes e reservatórios estejam situados apenas em um estado. Já em casos em que rios e lagos façam divisa com outros estados e países, ou foram construídos e administrados pelo governo federal como reservatórios e açudes considerados bens da União, a outorga é emitida pela ANA. 

Outorga para uso de recursos hídricos