Áreas Protegidas por Legislação Ambiental

Caracterização e plano de manejo para Áreas de Proteção Permanente (APP).

ÁREAS PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

O crescimento demográfico acelerado das últimas décadas impõe uma pressão significativa sobre os ecossistemas do nosso planeta. A expansão da malha urbana é uma das manifestações mais visíveis de transformação das áreas naturais em espaços urbanizados em virtude da demanda crescente por moradia, infraestrutura e espaços para atividades humanas. Além disso, a agricultura intensiva é outro fator associado a essa transformação, necessitando de uma constante expansão de áreas cultiváveis e, muitas vezes, ocasionando o comprometimento dos ecossistemas locais. 

Dessa forma, visando a proteção do meio ambiente e o atendimento ao Artigo nº225 da Constituição Federal Brasileira de 1988, foi promulgada a Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que cria as Unidades de Conservação (UCs) – e a Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como Novo Código Florestal – que propõe a criação de Áreas de Proteção Permanente (APPs). Ainda que ambas tenham como principal objetivo proteger o meio ambiente, as APPs regulamentam áreas com rígidos limites de exploração econômica, enquanto as UCs preveem o uso sustentável e/ou indireto de áreas preservadas. 

Áreas de Preservação Permanente (APPs)

As APPs são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, que englobam ambientes com delimitação embasada em critérios científicos e ambientais, que levam em consideração a fragilidade dessas regiões e sua importância para o equilíbrio ecológico do entorno. Segundo o Artigo nº4 da Lei nº12.651/12, de maio de 2012: 

“são consideradas APPs as áreas que se enquadram nos seguintes parâmetros: 

  • Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e/ou intermitente, com exceção dos efêmeros; 
  • Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; 
  • Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; 
  • Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; 
  • As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º; 
  • As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 
  • Os manguezais, em toda a sua extensão; 
  • As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo; 
  • No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º; 
  • As áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; e 
  • Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.” 

Como é possível observar, uma das funções primordiais das APPs é a proteção dos recursos hídricos. Isso ocorre porque o entorno dos mananciais, lagos e nascentes desempenham um papel vital na manutenção da qualidade da água e na regulação dos fluxos locais, prevenindo enchentes e contribuindo para a recarga dos aquíferos. Além disso, as APPs atuam também na preservação de encostas de morros, montanhas e serras, uma vez que previnem a erosão acentuada das encostas e agem na manutenção dos regimes pluviometria locais a partir da conservação dos morros e serras. A preservação dessas áreas também favorece a biodiversidade, proporcionando habitats naturais e corredores ecológicos para diversas espécies. 

Unidades de Conservação – UCs 

As UCs, por sua vez, são áreas naturais que possuem características ecológicas que as tornam relevantes para o território brasileiro. Conforme o Artigo nº4 da Lei nº9.985/00, os principais objetivos para a implantação das UCs são: contribuir com a manutenção da biodiversidade, proteger espécies ameaçadas, recuperar áreas e recursos degradados e promover o desenvolvimento sustentável e a educação ambiental, fomentar o turismo sustentável e promover também a pesquisa científica. Diferentemente das APPs, as UCs necessitam da participação efetiva das comunidades locais durante sua criação, implantação e gestão. 

O SNUC divide as UCs que o integram em dois grupos com características específicas: Unidades de Proteção Integral (UPI), áreas destinadas à preservação da natureza e à manutenção da integridade dos ecossistemas, sem permitir a exploração direta de recursos naturais (caça, pesca ou agricultura); e Unidades de Uso Sustentável (UUS), áreas destinadas ao desenvolvimento sustentável e que buscam conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental para as futuras gerações, sendo comum encontrar áreas destinadas à agricultura, extrativismo, turismo e outras atividades sendo realizadas de maneira ambientalmente responsável. 

Dessa forma, as UCs não só contribuem para a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, regulando ciclos naturais e preservando a integridade dos ecossistemas, como também promovem a integração com a sociedade através do turismo, atividades econômicas e da pesquisa. 

O Plano de Manejo para Unidades de Conservação é um documento fundamental, previsto pelo Artigo 27º da Lei Nº 9.985/00, que estabelece diretrizes e estratégias para a gestão e uso sustentável das UCs. A elaboração do Plano de Manejo é um processo participativo que envolve a colaboração de diversas entidades, como comunidades locais, organizações governamentais e não-governamentais e do setor privado. O plano busca conciliar os objetivos de conservação (efetividade na proteção do meio ambiente) com as necessidades das comunidades locais e demais interessados e, para isso, existem alguns elementos principais que precisam constar durante sua elaboração: 

  • Caracterização da Unidade de Conservação: descrição detalhada das características físicas, biológicas e sociais da área, bem como o zoneamento em diferentes níveis de restrições e usos permitidos, de acordo com os objetivos de conservação; 
  • Diagnóstico Socioeconômico e Participação Social: análise dos impactos e benefícios sobre as comunidades locais e a sociedade em geral, além da execução de mecanismos para promover a integração durante a gestão da UC; 
  • Objetivos e Metas: definição clara dos objetivos de conservação, pesquisa, turismo e educação ambiental, entre outros, além das ações específicas (projetos) a serem implementadas para alcançar as metas estabelecidas; 
  • Monitoramento: definição de indicadores e métodos para monitorar o estado de conservação da área e a eficácia das ações implementadas; e 
  • Plano de Uso Público, de Fiscalização e Financeiro: regulamentação de atividades recreativas e turísticas, a definição de estratégias para coibir atividades ilegais (caça e desmatamento) garantindo a conservação e minimizando impactos e a definição dos recursos necessários para implementação das ações propostas e fontes de financiamento. 

O Plano de Manejo é um instrumento dinâmico que pode ser revisado e ajustado ao longo do tempo, de acordo com mudanças nas condições ambientais, sociais e econômicas. Ressalta-se que sua implementação efetiva é crucial para garantir a preservação das UCs a longo prazo.